AOS CANDIDATOS À DEPUTADO FEDERAL DO G.O.B.

Por Irmão Fernando Palma Lima (*)


 1)  O QUE É SER DEPUTADO?  O QUE É ESTAR DEPUTADO?  

 É esta a diferença que sempre pretendemos infundir na aos IIr.’. Deputados na Assembleia Federal Legislativa: deixar de “estar” Deputado – a maioria silenciosa – para “ser” Deputado, atuante e participativo, em prol da reconstrução da Assembleia e do GOB. Para tanto, é necessária a tomada de atitudes. 

2) QUE TIPO DE REPRESENTAÇÃO HÁ NA ATIVIDADE PARLAMENTAR MAÇÔNICA?

 Representação delegada, ou seja, o representante deve atuar nos limites da delegação que lhe é atribuída.  Isto é, seus votos no parlamento devem representar o pensamento da Loja (art. 39 – II, alínea “f” da C-GOB c/c o inciso XIII do art. 97 do RGF).  A delegação pode ser cessada, a qualquer tempo ou etapa do mandato, mediante o devido processo legal, quando o Deputado exercitar suas atribuições legislativas contra as diretrizes fixadas pela Loja (alínea “e” do inciso II do art. 38 da C/GOB).


Nos Parlamentos profanos (nacionais, estaduais e municipais) a representação é outorgada, isto é, os eleitores ou grupos partidários não têm o poder de destituir o Deputado do mandato, exceto por infidelidade partidária que culminar com expulsão do partido, atitudes a serem tomadas pelos partidos e perante a Justiça Eleitoral. Ocorre ainda tal situação por falta de decoro parlamentar, conforme decisão da respectiva Casa Legislativa. 

3) COMO SURGIU A FIGURA DO DEPUTADO MAÇÔNICO?  

 Em 1952 foi aprovada a criação do cargo de Deputado Federal, no âmbito do Grande Oriente do Brasil, por condição imposta pelo grupo de Álvaro Palmeira, para retorno ao GOB das Lojas do Grande Oriente Brasileiro, recém-fundado em decorrência de cisão pós-eleitoral. A ideia era descentralizar o poder, passando as funções do Conselho Federal e da Grande Loja do Brasil, para a Assembleia Legislativa autônoma, cujos membros seriam eleitos pelas Lojas. Mantidas as características de “delegado”, foi instituída no GOB a figura do Deputado, distinta do Delegado do GM, a que se refere à Constituição de Anderson.

4) QUAIS AS PRINCIPAIS FUNÇÕES DO DEPUTADO MAÇÔNICO?  

São duas as atividades mestras:  a) ação legislativa; e b) ação fiscalizadora.   Na ação legislativa lhe compete: apresentação de projetos de leis; dar pareceres nas comissões das quais participe; defender na tribuna o seu ponto de vista sobre as matérias a serem votadas; votar e ser votado; examinar todas as matérias da pauta, para posicionamento e deliberação em Loja; dar ciência à Loja dos fatos relevantes ocorridos nas Sessões da Assembleia.   A ação fiscalizadora é a principal e mais importante função do Parlamento. Fiscalizar não só a execução financeira, orçamentária e patrimonial, mas também a ação política do Poder Executivo, objetivando verificar o grau de realização de suas atividades à frente do GOB, para a consecução de seus objetivos, bem como avaliar o cumprimento das metas e programas traçados. 

5) COMO É COMPOSTA A SOBERANA ASSEMBLÉIA FEDERAL LEGISLATIVA?  

Conforme o art. 36 da Constituição-GOB (C-GOB) a SAFL é composta pelos Deputados eleitos pelo voto direto e secreto dos maçons de cada Loja.  Todavia, o Regimento da SAFL (parágrafo único do art. 3º) institui a figura do Deputado Honorário, sem direito a voz e voto.  

6) O QUE COMPETE À SOBERANA ASSEMBLÉIA FEDERAL LEGISLATIVA?  

Além das matérias internas de administração de seus serviços compete a SAFL:

a) fiscalização do Poder Executivo (art. 48 da C-GOB) quanto aos atos relacionados nos incisos I e II de seu parágrafo único; e I a XX do art. 48 da C-GOB; b) dar posse ao Grão-Mestre e seu Adjunto – (art. 73 da C-GOB);  c) julgar as contas do Grão-Mestre ou proceder à tomada de contas, se não apresentada; e d) legislar “sobre todas as matérias de sua competência”. 

7) QUAL É O ORDENAMENTO JURÍDICO OBSERVADO PELO GOB?

Como toda instituição nacional ou com sede ou agência no território brasileiro, o Grande Oriente do Brasil está submetido às regras do Estado Brasileiro em seus três níveis da Federação, sujeitando-se às Leis da União (República), dos Estados e dos Municípios, devendo observar em sua normativa interna, rigorosamente, o determinado pelo Estado. Assim, o GOB e as entidades que o cercam estão sujeitos aos seguintes diplomas legais, dentre outros:

Constituição da República Federativa do Brasil; II)           Código Civil Brasileiro. 

Internamente tem o GOB o seguinte ordenamento jurídico: I) Legislação Maçônica Federal:

a) Constituição do GOB, representando, no plano civil, os     atos constitutivos da associação;

b) Regulamento Geral da Federação (administrativo);  c) Código Eleitoral Maçônico; d) Código Disciplinar Maçônico; (ex-CPM); e) Código de Processo Maçônico; f) Regimento de Recompensa; g) Leis Ordinárias; h) Decretos; i) Resoluções (dos órgãos colegiados); j) Acórdãos e Sentenças, com trânsito em julgado; e k) Rituais.

Em tempo: o Código Disciplinar Maçônico é a nova nomenclatura dada para o Código Penal Maçônico, já o futuro Código de Processo Maçônico é a nova denominação do CPP, ambos em fase de elaboração .(à época) 

II) Legislação Maçônica Estadual:  a) Constituição Estadual; b) Regimento de Recompensa Estadual; c) Leis Estaduais Ordinárias; d) Decretos Estaduais; e) Atos Estaduais; f) Resoluções Estaduais; e g) Acórdãos e Sentenças, com trânsito em julgado. 

III) Legislação Maçônica Local:  a) Estatuto da Loja; b) Regimento Interno da Loja; e c) Resoluções. 

8) EM SUAS ATIVIDADES, O QUE PODE UM DEPUTADO PROPOR?  

Qualquer matéria alusiva à competência legislativa federal, exceto as privativas do Poder Executivo (Grão-Mestre Geral). Dentre essas matérias destacam-se (o Deputado NÃO poderá propor): 

a) Reforma Constitucional, que só pode ser proposta por 2/3 dos Deputados empossados (art. 52 da C/GOB); b) Leis Ordinárias: (art. 53, incisos I a IV da C-GOB): 

1. de natureza orçamentária, financeira e patrimonial; 2. salários e vantagens de empregados do GOB;  3. Subvenções ou auxílio; 4. crie ou aumente despesas (autorizada);  5. na mesma legislatura, qualquer projeto rejeitado ou vetado (art.55 da CF/GOB).   

Registre-se que é facultada ao Deputado a apresentação de Emendas à Constituição (art. 52, inciso II, alínea “a” da C/GOB) e às Leis encaminhadas pelos Poderes da Federação.  

9) HÁ DIFERENÇA ENTRE REFORMAR E EMENDAR A CONSTITUIÇÃO?   Parecem expressões sinônimas, mas não são.     

Reformar implica na restauração do Poder Constituinte Originário, procedimento que dá ao Plenário poder, em princípio, para modificar qualquer norma Constitucional.     

Emendar a Constituição é um procedimento previsto na própria Constituição, que concede ao plenário da Assembleia a competência de alterar o texto constitucional, exceto cláusulas permanentes (Landmarks/pétreas). 

O procedimento de convocação para Reforma Constitucional decorre de pleito subscrito por dois terços dos Deputados da SAFL (empossados). Instaura-se Assembleia Constitucional Revisora e suas deliberações se darão pela metade mais um voto dos presentes.  

Já a Emenda Constitucional é uma propositura – individual ou coletiva – que visa a alterar um determinado dispositivo da Constituição (art. 52, § 1º da C/GOB).  O § 2° do art. 52 da Constituição remete para o Regimento Interno da SAFL a regulamentação da tramitação das Emendas, contudo, o Regimento Interno é omisso quanto ao “quorum” de votação, fixando-se apenas que as emendas serão apreciadas em duas sessões ordinárias ou extraordinárias e votadas pelo sinal de costume (§2º do art. 140-RI).  

10) COMO EXERCER A FUNÇÃO LEGISLATIVA?  

Atua o Deputado por intermédio de “proposições” (Regimento Interno - art. 54 e seus parágrafos), consistentes na apreciação de todos os documentos que tramitam na Assembleia: projetos, indicações, requerimentos, substitutivos; emendas, subemendas  e pareceres.   Projetos de Lei (arts. 61 ao 65 do RI/SAFL): referem-se às Leis Ordinárias ou complementares que se destinam à normatização de matérias sujeitas à sanção do Grão Mestre.  Há, ainda, as Resoluções, que se destinam disciplinar matérias de caráter político e administrativo internos, dentre eles. (art. 61 do RI/SAFL):  a) perda de mandato de Deputado; b) licença para processar Deputado; c) licença para o afastamento provisório de Deputado; e d) matérias de economia interna da SAFL. 

Indicações (art. 66 e segs do RI/SAFL): referem-se a requerimentos de Deputado(s) solicitando audiência das Comissões Permanentes, sobre matéria de competência da SAFL (art. 66 – RI/SAFL) visando à elaboração de projeto. 

Requerimento (arts. 67 a 70 do RI/SAFL): solicitação de qualquer Deputado ao Presidente ou Comissão sobre objeto de expediente ou de Ordem (esclarecimentos). O art. 67 dispõe sobre os tipos de requerimentos. 

 Emendas e Substitutivos (a Projetos) 

Substitutivo: é uma proposição que sucede (substitui no mérito) a outra já existente sobre o assunto. Existindo uma proposição sobre um assunto específico, outro Deputado apresenta outro (e novo) projeto sobre o assunto (art. 71 do RI/SAFL). 

Emenda: é uma proposição acessória a outra existente, podendo ser substitutiva, aditiva, supressiva ou modificativa, esta, diferente do substitutivo, pois altera só a redação, sem mudar o mérito (art.72, inciso II, §§ 1° e 5° do RI/SAFL). 

Não confundir “projeto substitutivo” com a “emenda substitutiva”. Parece ser a mesma coisa, mas não é, pois o primeiro alcança todo o projeto alterando o mérito, enquanto o segundo alcança apenas um dos dispositivos do projeto. 

Só é permitido ao Deputado apresentar ou assinar (endossar) uma proposição sobre o mesmo assunto (art. 7 § 2º RI/SAFL). 

 Subemenda: é a emenda à emenda, modificando  o conteúdo. 

Parecer: É o pronunciamento no mérito pelas comissões permanentes sobre qualquer proposição submetida à sua apreciação, sendo obrigatória a sua apresentação em qualquer proposição, observada a competência de cada Comissão Permanente. 

O Deputado exerce também sua função por intermédio de encaminhamento de discussão e votação das matérias  (vide item 11 a 13, infra) 11)

COMO SÃO REALIZADAS AS VOTAÇÕES NA ASSEMBLÉIA? 

 11) AS VOTAÇÕIES SÃO: (art. 115 RI/SAFL): 

a) simbólicas: pelo sinal de costume; b) nominais: mediante chamada e voto (sim ou não); c) secretas (escrutínio), com utilização de cédulas. 

12) QUANDO O DEPUTADO PODE FALAR?   

Na “Ordem do Dia”, na apreciação de cada uma das proposições, tem-se a fase da “discussão”. Trata-se de um debate sobre a matéria em exame (art. 100 do RI/SAFL). Para isto, é necessário que o Deputado se inscreva declarando se vai falar a favor ou contra. Se os “pareceres” forem favoráveis à aprovação da matéria falará primeiro o Deputado que for contra e em seguida os que forem a favor e vice-versa, observada a ordem do art. 104, do RI/SAFL. 

Quanto à observância de regras de conduta ao falar, necessário salientar que o Deputado não poderá: a) desviar-se da questão discutida; b) falar sobre o vencido; c) usar linguagem imprópria; d) ultrapassar o tempo regimental. (art; 105 RI/SAFL)

 Pode, também, falar no “Grande Expediente”, mas para isto, é necessário que se inscreva “até dez minutos antes” do início da Sessão (§ 2º do art. 45 -RI/SAFL). No Grande Expediente o tema é livre e o Deputado pode falar uma só vez durante o período de três minutos.   Os Deputados inscritos poderão ceder seu tempo a outro, todavia, o Deputado que concede o tempo não poderá ausentar-se do Plenário enquanto não se esgotar o discurso beneficiado com a cessão.   

13) COMO UM DEPUTADO É ADVERTIDO?  

Somente o Presidente pode admoestar um Deputado (art. 37 c/c 39 do RI-SAFL).  Isto pode ocorrer quando houver perturbação da ordem dos trabalhos.  Neste caso, será chamada sua atenção com a expressão “Ordem”, se insistir, depois de advertido duas vezes, será convidado a cobrir o Templo. Entende-se por perturbação dos trabalhos qualquer atitude que prejudique o bom andamento da sessão, inclusive falar sem a autorização do Presidente ou quando negado o aparte; como também dar continuidade a discurso, depois de anunciado o término do tempo.    

Não obstante, o art. 37 do RI/SAFL, falar somente sem autorização da palavra, é possível ampliar a aplicação da censura de advertência para qualquer fato que possa perturbar os trabalhos. 

Se, durante a manifestação do Deputado, este se exceder no uso das palavras, proferindo ofensas, o mesmo será advertido, por duas vezes, e se persistir lhe será cassada a palavra, sendo-lhe ordenado cobrir o Templo, se necessário (Art. 39 e 40 do RI/SAFL) 

Quando o Deputado, ao usar da palavra, se afastar do tema ou introduzir outro assunto correlato, o Presidente lhe indicará a matéria que está sendo discutida. Caso insista, após ser advertido por duas vezes, a palavra lhe será cassada (Art. 40) 

14) QUAL O SIGNIFICADO E ALCANCE DA EXPRESSÃO “PELA ORDEM”?  

A palavra pode ser concedida, pelo Presidente, a Deputado, em qualquer fase dos trabalhos, desde que não lhe seja prejudicial, mediante pedido “pela ordem”. Originalmente, pode-se dizer que a palavra “pela ordem” deve ser concedida sempre que um Deputado alegar que a “ordem” dos trabalhos está subvertida, principalmente pela violação de disposições do Regimento Interno do Parlamento. 

Pode também ser usada para esclarecimentos de fatos e situações desconhecidos da Assembleia, correlatas com a matéria em discussão. A palavra deve ser pedida ao Presidente, por intermédio dos Vigilantes.  O representante que quiser usar a palavra deverá dirigir-se ao microfone de sua Coluna e dizer: “peço a palavra pela ordem, na forma do art. 41 do RI/SAFL”. 

15) QUAL O TRATAMENTO DISPENSADO NA ASSEMBLÉIA?  

Conforme o art. 220 do RGF: 1) para o Presidente – Sapientíssimo Irmão; e  2) para os demais Irmãos – Poderoso Irmão  

16) COMO SE DÁ O ENCAMINHAMENTO DAS VOTAÇÕES? 

Para o encaminhamento das votações, é possível pedir a palavra, após a conclusão da Oratória, visando esclarecer a forma de condução da votação ou sobre as emendas apresentadas, inclusive as surgidas durante o debate.   

Deve ser pedida “a palavra pela Ordem para propor a condução de votação”. Falará primeiro o autor da matéria (art. 125 – RI/SAFL) e o signatário da proposição, seguido do autor da emenda, e finalmente o Relator e Orador. Somente o Relator e o Orador poderão falar por duas vezes sobre a matéria.  

17) COMO SE PROCESSA A REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DA SAFL?

 O RI da SAFL pode ser reformado por iniciativa da maioria dos membros da Mesa Diretora e por proposição mínima, trinta e três Deputados. 

18) COMO SE ELEGE A MESA DIRETORA?  

Terminada a legislatura – (um quadriênio) – os Deputados se reunirão sob a direção do Presidente da SAFL em sessão preparatória de posse dos eleitos para a legislatura seguinte. Dada a posse aos Deputados, o atual presidente declarará dissolvida a Legislatura e iniciará os trabalhos para a eleição da Mesa Diretora.  A inscrição de chapas para concorrer às eleições se dará até 48 horas antes da sessão eleitoral, ou seja: se o ato eleitoral for no terceiro sábado do mês de junho, sendo a convocação para as 8h00min, o último prazo será 7h59min da quinta-feira anterior. Entretanto, deve-se atentar para o expediente do GOB, até 18h00min da quarta-feira, prazo final para inscrição de chapas.   

18 – EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS O DEPUTADO PODE PERDER O MANDATO?  

O mandato se inicia com a posse do eleito, que ocorre após a  diplomação, com a tomada de compromisso em sessão ordinária da Assembleia.     Atente-se para o disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 39 da C/GOB, dada à circunstância de não ter mandato o deputado não empossado.  Todavia, o legislador constituinte houve por bem ordenar a perda do mandato quando da ocorrência dos seguintes fatos (art. 144, incisos I a V do RI):

a) o eleito não tomar posse até a segunda Sessão Ordinária após a diplomação; 

  b) o Deputado for desligado da Loja que representa; 

  c) quando o Deputado faltar e não apresentar justificativa:  1. a duas sessões ordinárias consecutivas;  2. a três sessões ordinárias justificadas; 3. a seis sessões alternadas, justificadas ou não. 

  d) quando exercer função incompatível com o cargo de Deputado;    

  e) julgado pela Loja que representa como incompatível com as diretrizes fixadas pela Loja; 

  f) julgado incapaz para o exercício do mandato, assegurada ampla defesa. 

As disposições constitucionais são claras. Trata-se de cassação de mandato, fato gravíssimo. Sem pretender esgotar todas as hipóteses, vale registrar alguns comentários.     Por exemplo, a hipótese da alínea “a” (antes referida), diz respeito ao momento de início do mandato, o que se dá somente com a posse, não se podendo cogitar de cassação de mandato (perda de mandato) daquele que não é detentor de mandato. Sem a posse, o eleito tem uma expectativa de direito de tomar posse, não gozando, portanto, das prerrogativas de Deputado, até que seja investido no cargo.   

A situação tipificada na alínea “b” alude ao eleito que se desligou da Loja que o elegeu, quando, então, perderá o mandato.  

19) O DEPUTADO PRECISAR IR A BRASÍLIA PARA APRESENTAR UM PROJETO?  

Não!  Para entrar com qualquer proposição poderão ser utilizados os serviços postais, com os seguintes cuidados:

a) utilizar postagem registrada, com aviso de recebimento, para:  Grande Oriente do Brasil -  Soberana Assembleia Federal Legislativa - SGAS Quadra 913 – Módulo H -  Brasília – DF - CEP 70390130 

b) enviar três cópias integrais da proposição, sendo uma via devolvida com a protocolização do recebimento; a segunda destinada ao processo legislativo; e a terceira para o arquivo. 

20) COMO ELABORAR UMA PROPOSIÇÃO?   

Nos casos de Projeto de Leis (PL), a primeira providência é verificar se a matéria já não está regulamentada ou se há projeto em tramitação.   Verificado isso, necessário analisar se a matéria atende aos quesitos de admissibilidade e de constitucionalidade. Por exemplo: não adianta fazer projeto dentro da competência privativa do Grão-Mestre Geral, pois será inconstitucional. Além disso, necessário verificar se a matéria se enquadra aos objetivos do Grande Oriente do Brasil, bem como se atende (ou não afronta) a legislação civil e a normativa maçônica. Tomadas tais precauções, o projeto, elaborado, deverá observar a seguinte estrutura: 

a) Projeto de Lei nº (a Assembleia complementará) - b) Proponente: (nome e CIM) - c) Loja vinculada: nome e nº ... - d) Ementa: - e) Assunto: 1. Projeto de Lei 2. Emenda à Constituição; 3. Emenda ao RGF 4. Lei Ordinária;  f) Texto em vigor: - g) Texto proposto:...- h) JUSTIFICATIVA: (Histórico e razões apresentadas)        

 Os Deputados não necessitam utilizar o modelo existente na SAFL, PORÉM devem suas proposições conter todas as informações acima, em qualquer tipo de proposição. Uma correspondência normal, não contendo as informações não pode ser aceita como proposição.  Trata-se da análise sob o aspecto formal da proposição.  

21) DENTRE AS PROPOSIÇÕES, A EMENDA É A MAIS COMUM: COMO PROCESSÁ-LAS?  

Normalmente, os Deputados só têm contato com as matérias para apreciação quando recebem a pauta, e quase sempre sem os pareceres das Comissões. Surge-se, então, nesta fase e tardiamente, o momento da apresentação  de  emendas aos projetos. 

As emendas devem conter todos os dados da proposição em exame e, será acrescida das seguintes informações: a) tipo da emenda: aditiva, modificativa e supressiva; b) a justificativa da emenda; e o texto pretendido.   Além disto,  é de bom alvitre relembrar que diante de uma proposição  cada emenda deve atingir  um item de cada artigo  que se pretende emendar, fazendo, tantas emendas, quantas forem necessárias para atingir todo dispositivo legal que se pretende alterar.  De igual forma aplica-se às subemendas.

 Exemplo: 

a) Emenda ao Projeto de Lei nº b) Proponente: HIRAM ABIF – CIM: OO.003. (nome e CIM) c) Loja vinculada: Templo de Salomão nº 001 d) Emenda:  modificativa  - art. 84 - RGF e) Assunto: Fundação de Loja – exercício da supervisão do  Grão-Mestre Estadual. f) Texto em vigor:  

 “Art. 84 – Uma Loja será fundada em caráter provisório por sete  ou mais Mestres-Maçom em pleno gozo de seus direitos, sendo presidida por um deles, denominado Venerável Mestre, ocupando os demais cargos necessários   ao seu funciona, observando-se o disposto na Constituição do Grande Oriente do Brasil.” Texto proposto: 

“Art. 84 – Sete ou mais Mestres-Maçom, em pleno gozo de seus direitos, sob a direção de um deles, pretendendo fundar uma Loja deverão solicitar ao Grão Mestre Estadual ou do Distrito Federal,  a que vier a ser jurisdicionadas, a autorização para fundar uma Loja, instruindo o pedido com a minuta do Estatuto Social, que pretende adotar.  A autorização aqui tratada levará em conta a oportunidade, conveniência e necessidade da existência de uma nova Loja, a juízo do Grão-Mestre, que levará também em consideração o comprometimento dos Irmãos com a Loja a ser fundada.  

h) JUSTIFICATIVA: No caso de fundação de Loja fica o respectivo Grão Mestre Estadual ou do Distrito Federal compelido a conceder, mesmo que a contra gosto, a autorização de funcionamento provisório,  pois, nenhuma norma lhe assegura competência para analisar no mérito os pleitos de fundação de Lojas.   Esta facilidade fez com que tenhamos um número significativo de Lojas com quadro de contendo menos de 07 (sete) obreiros, que funcionam precariamente

22) NÃO PODENDO COMPARECER ÁS REUNIÕES DA ASSEMBLÉIA, COMO DEVE O DEPUTADO AGIR ? (art. 147) 

 O Deputado deverá se dirigir por prancha ao Presidente da SAFL solicitando que seja justificada sua ausência, mediante apresentação de atestado médico declarando a necessidade de afastamento por determinado período. Caso o afastamento se dê por período superior a noventa dias passa a ser considerado “licença”, convocando-se o Deputado Suplente.    Cuidado!   O Deputado só poderá ter durante o mandato três ausências justificadas durante o mandato (04 anos) sob pena de perder o mandato (art. 144, inciso II do RI/SAFL).

23) EM QUE CONDIÇÕES SE PROCESSAM  AS ALTERAÇÕES NO RI/SAFL ? (art. 142) 

Por proposição da maioria dos membros da Mesa Diretora ou por requerimento de trinta e três Deputados (ART 142 – RI/SAFL). O Presidente informa ao Plenário que está em seu poder propositura de alteração do Regimento Interno, abrindo o prazo de trinta dias para apresentação de emendas.  No mais, processa-se da forma das demais proposições. 

24) O QUE É IMUNIDADE PARLAMENTAR (art. 37 § 3º da C/GOB) 

Classicamente a imunidade é vista com os olhos do desconfiado e do invejoso, e muitas vezes tidas como mordomias.   Um exemplo dessas situações: o bacharel tinha direito a cela especial nas delegacias e penitenciárias.   De outro lado há a preocupação de  se dotar a autoridade pública de privilégios de forma a garantir-lhe o exercício do cargo ou função, essas benesses constituem privilégios e o contribuinte não pode questioná-las, por serem criadas por lei. Estão, portanto, imunizados de qualquer questionamento. 

A IMUNIDADE do Deputado junto a Soberana Assembleia Federal Legislativa está prevista no § 3º do art. 37 da Constituição do GOB, é restrita aos delitos de opinião e desde que no exercício do cargo. O Deputado só pode ser processado e julgado após autorização da Soberana Assembleia Federal Legislativa. 

1. Quanto ao Alcance: observe que há um firme limite entre o que seja “no exercício do cargo” e do que estar fora,  porquanto, esse exercício do cargo é contínuo e interrupto, e se dá com a posse, e, a partir de então, está no exercendo o cargo em qualquer momento e circunstância.   As ocorrências anteriores à posse não são alcançadas pela imunidade parlamentar.  Portanto, a “imunidade” alcança apenas o uso da tribuna na SAFL, nas Lojas ou nos Grandes Orientes e em qualquer forma de manifestação do pensamento expresso em veículo de comunicação restrito aos maçons, não acolhendo fatos e acontecimentos fora desses ambientes maçônicos, bem assim quaisquer questões ocorridas antes da posse na SAFL; e

2. Quanto ao Mérito: Deve-se levar em consideração todos os valores ético e morais na conduta do Deputado Federal, não lhe sendo lícito usar de sua prerrogativa de Deputado para alcançar os seus e pessoais desideratos.   Naquilo em que não for lícito, ao Deputado, não se ampara com imunidade.

SMJ, espero que seja de  alguma utilidade para os Irmãos que sejam Deputados ou pretendam ser. Sentir-me-ei gratificado se for atingido o objetivo a que me propus.

 (*) Fernando Silva de Palma Lima

                                                     CIM.115.552

    Ex-Ministro e Presidente do STEM do GOB e Ex-Deputado Federal e Constituinte pela Loja Prof. Hermínio Blackmam-1761 de 1993 até 2019 – ECMA-33.

.  BIBLIOGRAFIA:

Constituição da República Federativa do Brasil; Constituição do Grande Oriente do Brasil; Código de Processo Penal Maçônico; Código Penal Maçônico; Código Eleitoral Maçônico; Regulamento Geral da Federação; Regimento Interno da SAFL e COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA  e revisão e atualização pelo Ir.’. signatário apresentador e divulgador.

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