Por Irmão Fernando Palma Lima (*)
1) O
QUE É SER DEPUTADO? O QUE É ESTAR
DEPUTADO?
É esta
a diferença que sempre pretendemos infundir na aos IIr.’. Deputados na Assembleia
Federal Legislativa: deixar de “estar” Deputado – a maioria silenciosa – para
“ser” Deputado, atuante e participativo, em prol da reconstrução da Assembleia
e do GOB. Para tanto, é necessária a tomada de atitudes.
2) QUE TIPO DE REPRESENTAÇÃO HÁ NA ATIVIDADE
PARLAMENTAR MAÇÔNICA?
Representação delegada, ou seja, o
representante deve atuar nos limites da delegação que lhe é atribuída. Isto é, seus votos no parlamento devem
representar o pensamento da Loja (art. 39
– II, alínea “f” da C-GOB c/c o inciso XIII do art. 97 do RGF). A delegação pode ser cessada, a qualquer
tempo ou etapa do mandato, mediante o devido processo legal, quando o Deputado
exercitar suas atribuições legislativas contra as diretrizes fixadas pela Loja (alínea “e” do inciso II do art. 38 da
C/GOB).
Nos Parlamentos profanos (nacionais,
estaduais e municipais) a representação é outorgada, isto é, os eleitores ou
grupos partidários não têm o poder de destituir o Deputado do mandato, exceto
por infidelidade partidária que culminar com expulsão do partido, atitudes a
serem tomadas pelos partidos e perante a Justiça Eleitoral. Ocorre ainda tal
situação por falta de decoro parlamentar, conforme decisão da respectiva Casa
Legislativa.
3) COMO SURGIU A FIGURA DO DEPUTADO MAÇÔNICO?
Em
1952 foi aprovada a criação do cargo de Deputado Federal, no âmbito do Grande
Oriente do Brasil, por condição imposta pelo grupo de Álvaro Palmeira, para
retorno ao GOB das Lojas do Grande Oriente Brasileiro, recém-fundado em
decorrência de cisão pós-eleitoral. A ideia era descentralizar o poder,
passando as funções do Conselho Federal e da Grande Loja do Brasil, para a
Assembleia Legislativa autônoma, cujos membros seriam eleitos pelas Lojas.
Mantidas as características de “delegado”, foi instituída no GOB a figura do
Deputado, distinta do Delegado do GM, a que se refere à Constituição de
Anderson.
4) QUAIS AS PRINCIPAIS FUNÇÕES DO DEPUTADO
MAÇÔNICO?
São duas as atividades mestras: a) ação legislativa; e b) ação
fiscalizadora. Na ação legislativa lhe
compete: apresentação de projetos de leis; dar pareceres nas comissões das
quais participe; defender na tribuna o seu ponto de vista sobre as matérias a
serem votadas; votar e ser votado; examinar todas as matérias da pauta, para
posicionamento e deliberação em Loja; dar ciência à Loja dos fatos relevantes ocorridos
nas Sessões da Assembleia. A ação
fiscalizadora é a principal e mais importante função do Parlamento. Fiscalizar
não só a execução financeira, orçamentária e patrimonial, mas também a ação política
do Poder Executivo, objetivando verificar o grau de realização de suas
atividades à frente do GOB, para a consecução de seus objetivos, bem como
avaliar o cumprimento das metas e programas traçados.
5) COMO É COMPOSTA A SOBERANA ASSEMBLÉIA
FEDERAL LEGISLATIVA?
Conforme o art. 36 da Constituição-GOB (C-GOB) a SAFL é composta pelos
Deputados eleitos pelo voto direto e secreto dos maçons de cada Loja. Todavia, o Regimento da SAFL (parágrafo único do art. 3º) institui a figura do Deputado Honorário, sem direito a voz e
voto.
6) O QUE COMPETE À SOBERANA ASSEMBLÉIA
FEDERAL LEGISLATIVA?
Além das matérias internas de administração
de seus serviços compete a SAFL:
a) fiscalização do Poder Executivo (art. 48 da C-GOB) quanto aos atos
relacionados nos incisos I e II de seu parágrafo único; e I a XX do art. 48 da
C-GOB; b) dar posse ao Grão-Mestre e seu Adjunto – (art. 73 da C-GOB); c)
julgar as contas do Grão-Mestre ou proceder à tomada de contas, se não
apresentada; e d) legislar “sobre todas as matérias de sua competência”.
7) QUAL É O ORDENAMENTO JURÍDICO OBSERVADO
PELO GOB?
Como toda instituição nacional ou com sede ou
agência no território brasileiro, o Grande Oriente do Brasil está submetido às
regras do Estado Brasileiro em seus três níveis da Federação, sujeitando-se às
Leis da União (República), dos Estados e dos Municípios, devendo observar em
sua normativa interna, rigorosamente, o determinado pelo Estado. Assim, o GOB e
as entidades que o cercam estão sujeitos aos seguintes diplomas legais, dentre
outros:
Constituição da República Federativa do
Brasil; II) Código Civil
Brasileiro.
Internamente tem o GOB o seguinte ordenamento
jurídico: I) Legislação Maçônica Federal:
a) Constituição do GOB, representando, no
plano civil, os atos constitutivos da associação;
b) Regulamento Geral da Federação
(administrativo); c) Código Eleitoral
Maçônico; d) Código Disciplinar Maçônico; (ex-CPM); e) Código de Processo
Maçônico; f) Regimento de Recompensa; g) Leis Ordinárias; h) Decretos; i)
Resoluções (dos órgãos colegiados); j) Acórdãos e Sentenças, com trânsito em
julgado; e k) Rituais.
Em
tempo:
o Código Disciplinar Maçônico é a nova nomenclatura dada para o Código Penal
Maçônico, já o futuro Código de Processo Maçônico é a nova denominação do CPP,
ambos em fase de elaboração .(à época)
II) Legislação Maçônica Estadual: a) Constituição Estadual; b) Regimento de
Recompensa Estadual; c) Leis Estaduais Ordinárias; d) Decretos Estaduais; e)
Atos Estaduais; f) Resoluções Estaduais; e g) Acórdãos e Sentenças, com
trânsito em julgado.
III) Legislação Maçônica Local: a) Estatuto da Loja; b) Regimento Interno da
Loja; e c) Resoluções.
8) EM SUAS ATIVIDADES, O QUE PODE UM DEPUTADO
PROPOR?
Qualquer matéria alusiva à competência legislativa
federal, exceto as privativas do Poder Executivo (Grão-Mestre Geral). Dentre
essas matérias destacam-se (o Deputado NÃO poderá propor):
a) Reforma Constitucional, que só pode ser
proposta por 2/3 dos Deputados empossados (art.
52 da C/GOB); b) Leis Ordinárias: (art. 53, incisos I a IV da C-GOB):
1. de natureza orçamentária, financeira e
patrimonial; 2. salários e vantagens de empregados do GOB; 3. Subvenções ou auxílio; 4. crie ou aumente
despesas (autorizada); 5. na mesma
legislatura, qualquer projeto rejeitado ou vetado (art.55 da CF/GOB).
Registre-se que é facultada ao Deputado a
apresentação de Emendas à Constituição (art.
52, inciso II, alínea “a” da C/GOB) e às Leis encaminhadas pelos Poderes da
Federação.
9) HÁ DIFERENÇA ENTRE REFORMAR E EMENDAR A
CONSTITUIÇÃO? Parecem expressões
sinônimas, mas não são.
Reformar implica na restauração do Poder
Constituinte Originário, procedimento que dá ao Plenário poder, em princípio,
para modificar qualquer norma Constitucional.
Emendar a Constituição é um procedimento
previsto na própria Constituição, que concede ao plenário da Assembleia a
competência de alterar o texto constitucional, exceto cláusulas permanentes (Landmarks/pétreas).
O procedimento de convocação para Reforma Constitucional
decorre de pleito subscrito por dois terços dos Deputados da SAFL (empossados).
Instaura-se Assembleia Constitucional Revisora e suas deliberações se darão
pela metade mais um voto dos presentes.
Já a Emenda Constitucional é uma propositura
– individual ou coletiva – que visa a alterar um determinado dispositivo da
Constituição (art. 52, § 1º da C/GOB).
O § 2° do art. 52 da Constituição remete para o Regimento Interno da
SAFL a regulamentação da tramitação das Emendas, contudo, o Regimento Interno é
omisso quanto ao “quorum” de votação, fixando-se apenas que as emendas serão
apreciadas em duas sessões ordinárias ou extraordinárias e votadas pelo sinal
de costume (§2º do art. 140-RI).
10) COMO EXERCER A FUNÇÃO LEGISLATIVA?
Atua o Deputado por intermédio de “proposições”
(Regimento Interno - art. 54 e seus
parágrafos), consistentes na apreciação de todos os documentos que tramitam
na Assembleia: projetos, indicações, requerimentos, substitutivos; emendas,
subemendas e pareceres. Projetos de Lei (arts. 61 ao 65 do RI/SAFL): referem-se às Leis Ordinárias ou
complementares que se destinam à normatização de matérias sujeitas à sanção do
Grão Mestre. Há, ainda, as Resoluções,
que se destinam disciplinar matérias de caráter político e administrativo
internos, dentre eles. (art. 61 do
RI/SAFL): a) perda de mandato de
Deputado; b) licença para processar Deputado; c) licença para o afastamento
provisório de Deputado; e d) matérias de economia interna da SAFL.
Indicações (art. 66 e segs do RI/SAFL): referem-se a requerimentos de
Deputado(s) solicitando audiência das Comissões Permanentes, sobre matéria de
competência da SAFL (art. 66 – RI/SAFL)
visando à elaboração de projeto.
Requerimento (arts. 67 a 70 do RI/SAFL): solicitação de qualquer Deputado ao
Presidente ou Comissão sobre objeto de expediente ou de Ordem
(esclarecimentos). O art. 67 dispõe sobre os tipos de requerimentos.
Emendas e Substitutivos (a Projetos)
Substitutivo: é uma proposição que sucede
(substitui no mérito) a outra já existente sobre o assunto. Existindo uma
proposição sobre um assunto específico, outro Deputado apresenta outro (e novo)
projeto sobre o assunto (art. 71 do
RI/SAFL).
Emenda: é uma proposição acessória a outra
existente, podendo ser substitutiva, aditiva, supressiva ou modificativa, esta,
diferente do substitutivo, pois altera só a redação, sem mudar o mérito (art.72, inciso II, §§ 1° e 5° do RI/SAFL).
Não confundir “projeto substitutivo” com a “emenda
substitutiva”. Parece ser a mesma coisa, mas não é, pois o primeiro alcança
todo o projeto alterando o mérito, enquanto o segundo alcança apenas um dos
dispositivos do projeto.
Só é permitido ao Deputado apresentar ou
assinar (endossar) uma proposição sobre o mesmo assunto (art. 7 § 2º RI/SAFL).
Subemenda:
é a emenda à emenda, modificando o
conteúdo.
Parecer: É o pronunciamento no mérito pelas
comissões permanentes sobre qualquer proposição submetida à sua apreciação,
sendo obrigatória a sua apresentação em qualquer proposição, observada a competência
de cada Comissão Permanente.
O Deputado exerce também sua função por
intermédio de encaminhamento de discussão e votação das matérias (vide
item 11 a 13, infra) 11)
COMO SÃO REALIZADAS AS VOTAÇÕES NA
ASSEMBLÉIA?
11) AS
VOTAÇÕIES SÃO: (art. 115 RI/SAFL):
a) simbólicas: pelo sinal de costume; b) nominais:
mediante chamada e voto (sim ou não); c) secretas (escrutínio), com utilização
de cédulas.
12) QUANDO O DEPUTADO PODE FALAR?
Na “Ordem do Dia”, na apreciação de cada uma
das proposições, tem-se a fase da “discussão”. Trata-se de um debate sobre a
matéria em exame (art. 100 do RI/SAFL).
Para isto, é necessário que o Deputado se inscreva declarando se vai falar a
favor ou contra. Se os “pareceres” forem favoráveis à aprovação da matéria
falará primeiro o Deputado que for contra e em seguida os que forem a favor e
vice-versa, observada a ordem do art.
104, do RI/SAFL.
Quanto à observância de regras de conduta ao
falar, necessário salientar que o Deputado não poderá: a) desviar-se da questão
discutida; b) falar sobre o vencido; c) usar linguagem imprópria; d)
ultrapassar o tempo regimental. (art; 105
RI/SAFL)
Pode,
também, falar no “Grande Expediente”, mas para isto, é necessário que se
inscreva “até dez minutos antes” do início da Sessão (§ 2º do art. 45 -RI/SAFL). No Grande Expediente o tema é livre e o
Deputado pode falar uma só vez durante o período de três minutos. Os Deputados inscritos poderão ceder seu
tempo a outro, todavia, o Deputado que concede o tempo não poderá ausentar-se
do Plenário enquanto não se esgotar o discurso beneficiado com a cessão.
13) COMO UM DEPUTADO É ADVERTIDO?
Somente o Presidente pode admoestar um
Deputado (art. 37 c/c 39 do
RI-SAFL). Isto pode ocorrer quando
houver perturbação da ordem dos trabalhos.
Neste caso, será chamada sua atenção com a expressão “Ordem”, se
insistir, depois de advertido duas vezes, será convidado a cobrir o Templo.
Entende-se por perturbação dos trabalhos qualquer atitude que prejudique o bom
andamento da sessão, inclusive falar sem a autorização do Presidente ou quando
negado o aparte; como também dar continuidade a discurso, depois de anunciado o
término do tempo.
Não obstante, o art. 37 do RI/SAFL, falar somente sem autorização da palavra, é
possível ampliar a aplicação da censura de advertência para qualquer fato que
possa perturbar os trabalhos.
Se, durante a manifestação do Deputado, este
se exceder no uso das palavras, proferindo ofensas, o mesmo será advertido, por
duas vezes, e se persistir lhe será cassada a palavra, sendo-lhe ordenado
cobrir o Templo, se necessário (Art. 39 e
40 do RI/SAFL)
Quando o Deputado, ao usar da palavra, se
afastar do tema ou introduzir outro assunto correlato, o Presidente lhe
indicará a matéria que está sendo discutida. Caso insista, após ser advertido
por duas vezes, a palavra lhe será cassada (Art.
40)
14) QUAL O SIGNIFICADO E ALCANCE DA EXPRESSÃO
“PELA ORDEM”?
A palavra pode ser concedida, pelo
Presidente, a Deputado, em qualquer fase dos trabalhos, desde que não lhe seja
prejudicial, mediante pedido “pela ordem”. Originalmente, pode-se dizer que a
palavra “pela ordem” deve ser concedida sempre que um Deputado alegar que a “ordem”
dos trabalhos está subvertida, principalmente pela violação de disposições do
Regimento Interno do Parlamento.
Pode também ser usada para esclarecimentos de
fatos e situações desconhecidos da Assembleia, correlatas com a matéria em
discussão. A palavra deve ser pedida ao Presidente, por intermédio dos
Vigilantes. O representante que quiser
usar a palavra deverá dirigir-se ao microfone de sua Coluna e dizer: “peço a
palavra pela ordem, na forma do art. 41
do RI/SAFL”.
15) QUAL O TRATAMENTO DISPENSADO NA
ASSEMBLÉIA?
Conforme o
art. 220 do RGF: 1) para o Presidente – Sapientíssimo Irmão; e 2) para os demais Irmãos – Poderoso
Irmão
16) COMO SE DÁ O ENCAMINHAMENTO DAS
VOTAÇÕES?
Para o encaminhamento das votações, é
possível pedir a palavra, após a conclusão da Oratória, visando esclarecer a
forma de condução da votação ou sobre as emendas apresentadas, inclusive as
surgidas durante o debate.
Deve ser pedida “a palavra pela Ordem para
propor a condução de votação”. Falará primeiro o autor da matéria (art. 125 – RI/SAFL) e o signatário da
proposição, seguido do autor da emenda, e finalmente o Relator e Orador.
Somente o Relator e o Orador poderão falar por duas vezes sobre a matéria.
17) COMO SE PROCESSA A REFORMA DO REGIMENTO
INTERNO DA SAFL?
O RI
da SAFL pode ser reformado por iniciativa da maioria dos membros da Mesa Diretora
e por proposição mínima, trinta e três Deputados.
18) COMO SE ELEGE A MESA DIRETORA?
Terminada a legislatura – (um quadriênio) –
os Deputados se reunirão sob a direção do Presidente da SAFL em sessão
preparatória de posse dos eleitos para a legislatura seguinte. Dada a posse aos
Deputados, o atual presidente declarará dissolvida a Legislatura e iniciará os
trabalhos para a eleição da Mesa Diretora.
A inscrição de chapas para concorrer às eleições se dará até 48 horas
antes da sessão eleitoral, ou seja: se o ato eleitoral for no terceiro sábado
do mês de junho, sendo a convocação para as 8h00min, o último prazo será
7h59min da quinta-feira anterior. Entretanto, deve-se atentar para o expediente
do GOB, até 18h00min da quarta-feira, prazo final para inscrição de
chapas.
18 – EM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS O DEPUTADO PODE
PERDER O MANDATO?
O mandato se inicia com a posse do eleito,
que ocorre após a diplomação, com a
tomada de compromisso em sessão ordinária da Assembleia. Atente-se para o disposto nas alíneas “a”
e “b” do art. 39 da C/GOB, dada à circunstância de não ter mandato o deputado
não empossado. Todavia, o legislador
constituinte houve por bem ordenar a perda do mandato quando da ocorrência dos
seguintes fatos (art. 144, incisos I a V
do RI):
a) o eleito não tomar posse até a segunda Sessão
Ordinária após a diplomação;
b) o
Deputado for desligado da Loja que representa;
c)
quando o Deputado faltar e não apresentar justificativa: 1. a duas sessões ordinárias
consecutivas; 2. a três sessões
ordinárias justificadas; 3. a seis sessões alternadas, justificadas ou
não.
d)
quando exercer função incompatível com o cargo de Deputado;
e)
julgado pela Loja que representa como incompatível com as diretrizes fixadas
pela Loja;
f)
julgado incapaz para o exercício do mandato, assegurada ampla defesa.
As disposições constitucionais são claras.
Trata-se de cassação de mandato, fato gravíssimo. Sem pretender esgotar todas
as hipóteses, vale registrar alguns comentários. Por exemplo, a hipótese da alínea “a”
(antes referida), diz respeito ao momento de início do mandato, o que se dá
somente com a posse, não se podendo cogitar de cassação de mandato (perda de
mandato) daquele que não é detentor de mandato. Sem a posse, o eleito tem uma
expectativa de direito de tomar posse, não gozando, portanto, das prerrogativas
de Deputado, até que seja investido no cargo.
A situação tipificada na alínea “b” alude ao
eleito que se desligou da Loja que o elegeu, quando, então, perderá o
mandato.
19) O DEPUTADO PRECISAR IR A BRASÍLIA PARA
APRESENTAR UM PROJETO?
Não!
Para entrar com qualquer proposição poderão ser utilizados os serviços
postais, com os seguintes cuidados:
a) utilizar postagem registrada, com aviso de
recebimento, para: Grande Oriente do
Brasil - Soberana Assembleia Federal
Legislativa - SGAS Quadra 913 – Módulo H - Brasília – DF - CEP 70390130
b) enviar três cópias integrais da
proposição, sendo uma via devolvida com a protocolização do recebimento; a
segunda destinada ao processo legislativo; e a terceira para o arquivo.
20) COMO ELABORAR UMA PROPOSIÇÃO?
Nos casos de Projeto de Leis (PL), a primeira
providência é verificar se a matéria já não está regulamentada ou se há projeto
em tramitação. Verificado isso,
necessário analisar se a matéria atende aos quesitos de admissibilidade e de
constitucionalidade. Por exemplo: não adianta fazer projeto dentro da
competência privativa do Grão-Mestre Geral, pois será inconstitucional. Além
disso, necessário verificar se a matéria se enquadra aos objetivos do Grande
Oriente do Brasil, bem como se atende (ou não afronta) a legislação civil e a
normativa maçônica. Tomadas tais precauções, o projeto, elaborado, deverá observar
a seguinte estrutura:
a) Projeto de Lei nº (a Assembleia
complementará) - b) Proponente: (nome e CIM) - c) Loja vinculada: nome e nº ...
- d) Ementa: - e) Assunto: 1. Projeto de Lei 2. Emenda à Constituição; 3.
Emenda ao RGF 4. Lei Ordinária; f) Texto
em vigor: - g) Texto proposto:...- h) JUSTIFICATIVA: (Histórico e razões
apresentadas)
Os
Deputados não necessitam utilizar o modelo existente na SAFL, PORÉM devem suas
proposições conter todas as informações acima, em qualquer tipo de proposição.
Uma correspondência normal, não contendo as informações não pode ser aceita
como proposição. Trata-se da análise sob
o aspecto formal da proposição.
21) DENTRE AS PROPOSIÇÕES, A EMENDA É A MAIS
COMUM: COMO PROCESSÁ-LAS?
Normalmente, os Deputados só têm contato com
as matérias para apreciação quando recebem a pauta, e quase sempre sem os
pareceres das Comissões. Surge-se, então, nesta fase e tardiamente, o momento
da apresentação de emendas aos projetos.
As emendas devem conter todos os dados da
proposição em exame e, será acrescida das seguintes informações: a) tipo da
emenda: aditiva, modificativa e supressiva; b) a justificativa da emenda; e o
texto pretendido. Além disto, é de bom alvitre relembrar que diante de uma
proposição cada emenda deve atingir um item de cada artigo que se pretende emendar, fazendo, tantas
emendas, quantas forem necessárias para atingir todo dispositivo legal que se
pretende alterar. De igual forma
aplica-se às subemendas.
Exemplo:
a)
Emenda ao Projeto de Lei nº b) Proponente: HIRAM ABIF – CIM: OO.003. (nome e
CIM) c) Loja vinculada: Templo de Salomão nº 001 d) Emenda: modificativa
- art. 84 - RGF e) Assunto: Fundação de Loja – exercício da supervisão
do Grão-Mestre Estadual. f) Texto em
vigor:
“Art. 84 – Uma Loja será fundada em caráter
provisório por sete ou mais
Mestres-Maçom em pleno gozo de seus direitos, sendo presidida por um deles,
denominado Venerável Mestre, ocupando os demais cargos necessários ao seu funciona, observando-se o disposto na
Constituição do Grande Oriente do Brasil.” Texto proposto:
“Art.
84 – Sete ou mais Mestres-Maçom, em pleno gozo de seus direitos, sob a direção
de um deles, pretendendo fundar uma Loja deverão solicitar ao Grão Mestre
Estadual ou do Distrito Federal, a que
vier a ser jurisdicionadas, a autorização para fundar uma Loja, instruindo o
pedido com a minuta do Estatuto Social, que pretende adotar. A autorização aqui tratada levará em conta a
oportunidade, conveniência e necessidade da existência de uma nova Loja, a
juízo do Grão-Mestre, que levará também em consideração o comprometimento dos
Irmãos com a Loja a ser fundada.
h)
JUSTIFICATIVA: No caso de fundação de Loja fica o respectivo Grão Mestre
Estadual ou do Distrito Federal compelido a conceder, mesmo que a contra gosto,
a autorização de funcionamento provisório,
pois, nenhuma norma lhe assegura competência para analisar no mérito os
pleitos de fundação de Lojas. Esta
facilidade fez com que tenhamos um número significativo de Lojas com quadro de
contendo menos de 07 (sete) obreiros, que funcionam precariamente
22) NÃO PODENDO COMPARECER ÁS REUNIÕES DA
ASSEMBLÉIA, COMO DEVE O DEPUTADO AGIR ? (art.
147)
O
Deputado deverá se dirigir por prancha ao Presidente da SAFL solicitando que
seja justificada sua ausência, mediante apresentação de atestado médico
declarando a necessidade de afastamento por determinado período. Caso o
afastamento se dê por período superior a noventa dias passa a ser considerado
“licença”, convocando-se o Deputado Suplente.
Cuidado! O Deputado só poderá
ter durante o mandato três ausências justificadas durante o mandato (04 anos)
sob pena de perder o mandato (art. 144,
inciso II do RI/SAFL).
23) EM QUE CONDIÇÕES SE PROCESSAM AS ALTERAÇÕES NO RI/SAFL ? (art. 142)
Por proposição da maioria dos membros da Mesa
Diretora ou por requerimento de trinta e três Deputados (ART 142 – RI/SAFL). O Presidente informa ao Plenário que está em
seu poder propositura de alteração do Regimento Interno, abrindo o prazo de
trinta dias para apresentação de emendas.
No mais, processa-se da forma das demais proposições.
24) O QUE É IMUNIDADE PARLAMENTAR (art. 37 § 3º da C/GOB)
Classicamente a imunidade é vista com os
olhos do desconfiado e do invejoso, e muitas vezes tidas como mordomias. Um exemplo dessas situações: o bacharel
tinha direito a cela especial nas delegacias e penitenciárias. De outro lado há a preocupação de se dotar a autoridade pública de privilégios
de forma a garantir-lhe o exercício do cargo ou função, essas benesses
constituem privilégios e o contribuinte não pode questioná-las, por serem
criadas por lei. Estão, portanto, imunizados de qualquer questionamento.
A IMUNIDADE do Deputado junto a Soberana
Assembleia Federal Legislativa está prevista no § 3º do art. 37 da Constituição
do GOB, é restrita aos delitos de opinião e desde que no exercício do cargo. O
Deputado só pode ser processado e julgado após autorização da Soberana Assembleia
Federal Legislativa.
1. Quanto ao Alcance: observe que há um firme
limite entre o que seja “no exercício do cargo” e do que estar fora, porquanto, esse exercício do cargo é contínuo
e interrupto, e se dá com a posse, e, a partir de então, está no exercendo o
cargo em qualquer momento e circunstância.
As ocorrências anteriores à posse não são alcançadas pela imunidade
parlamentar. Portanto, a “imunidade”
alcança apenas o uso da tribuna na SAFL, nas Lojas ou nos Grandes Orientes e em
qualquer forma de manifestação do pensamento expresso em veículo de comunicação
restrito aos maçons, não acolhendo fatos e acontecimentos fora desses ambientes
maçônicos, bem assim quaisquer questões ocorridas antes da posse na SAFL; e
2. Quanto ao Mérito: Deve-se levar em
consideração todos os valores ético e morais na conduta do Deputado Federal,
não lhe sendo lícito usar de sua prerrogativa de Deputado para alcançar os seus
e pessoais desideratos. Naquilo em que
não for lícito, ao Deputado, não se ampara com imunidade.
SMJ, espero que seja de alguma utilidade para os Irmãos que sejam Deputados ou pretendam ser. Sentir-me-ei gratificado se for atingido o objetivo a que me propus.
(*) Fernando Silva de Palma Lima
CIM.115.552
Ex-Ministro
e Presidente do STEM do GOB e Ex-Deputado Federal e Constituinte pela Loja
Prof. Hermínio Blackmam-1761 de 1993 até 2019 – ECMA-33.
. BIBLIOGRAFIA:
Constituição da República
Federativa do Brasil; Constituição do Grande Oriente do Brasil; Código de
Processo Penal Maçônico; Código Penal Maçônico; Código Eleitoral Maçônico;
Regulamento Geral da Federação; Regimento Interno da SAFL e COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA e revisão e
atualização pelo Ir.’. signatário apresentador e divulgador.
0 Comentários