LICITAÇÃO PÚBLICA.

A ideia de uma Administração Pública baseada na tradição, na rigorosidade formal, numa ordem burocrática pesada, está se tornando modelo ultrapassado e nada eficiente. Daí a necessidade de um modelo gerencial na gestão administrativa, capaz de realizar a função pública de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução econômica e financeira da sociedade, sem deixar de lado os princípios legais e éticos que orientam a Administração Pública.
A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei. A Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em 21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos. Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

Como todo sistema jurídico, o instituto das licitações também tem seus princípios, tais como: O princípio da legalidade baseada estritamente no que dispõe a lei específica, da isonomia entre as partes licitantes, da competitividade que garante a livre participação dos interessados que cumpram as condições necessárias para a contratação pública, da impessoalidade para evitar a preferência por alguma empresa e/ou pessoa, da publicidade, que visa tornar a futura licitação conhecida de todos os interessados e o princípio da economicidade auxiliando a aplicação dos recursos públicos com zelo e eficiência.

A modalidade de licitação define o rito, ou seja, a sequência de etapas que deverão ser seguidas pela licitação até a obtenção do seu fim: a seleção da proposta mais vantajosa. A propósito, na Lei n° 8.666/93, em seu artigo 22, foram previstas cinco modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso. Os tipos de licitação estão previstos no artigo 45, quais sejam: a de menor preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta. Por sua vez, a modalidade pregão, está regulada, atualmente, pela Lei n° 10.520/2002. Outro conceito importante é o de fator de julgamento. Um critério de julgamento, quando a licitação não for do tipo "menor preço", pode envolver uma combinação específica de fatores de julgamento. Deve-se ressaltar que os fatores de julgamento constituem importantes elementos com vistas a reduzir o subjetivismo na avaliação das propostas. Tal subjetivismo aparece com maior intensidade, nas licitações do tipo técnica e técnica e preço.

A Lei 8.666/93 veio dizer ao Gestor Público as “regras” que devem conter um edital de licitação. Desta feita, não pode o Administrador, seja do âmbito Federal, Estadual ou Municipal inovar ou fazer exigências que irão restringir o número de empresas licitantes.

Infelizmente ainda existem casos de fraude em certames licitatórios, conforme têm demonstrado os veículos de comunicações, porém, a própria Lei 8.666/93 em seus artigos 89 a 99 prevê a punição para este tipo de crime. Outro fator de relevância que deve ser revisto são as contratações de Presidentes de C.P.L. (Comissão Permanente de Licitação) e de Assessor Jurídico da C.P.L.. Muitos são os casos em que os Gestores Públicos nomeiam Presidente de C.P.L. e Assessor Jurídico de C.P.L. que não têm conhecimento da Lei 8.666/93. Tais contratações são altamente nocivas à Administração Pública e aos Munícipes. E posteriormente, são também prejudiciais ao próprio Gestor, pois, este, responde pelos atos ilegais que a sua C.P.L. (Comissão Permanente de Licitação) praticou, o que pode levá-lo a ficar inelegível, além de outras sanções.

Como advogado especializado em Licitações e Contratos Públicos, entendo que está havendo um amadurecimento por parte dos Gestores no momento de constituir suas C.P.L.s.. Percebo que a Lei 8.666/93 (LEI DAS LICITAÇÕES) juntamente com a Lei 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), têm sido ferramentas repressoras que inibem a fraude em certames licitatórios, evitando assim a corrupção. Acredito que em um futuro próximo nosso País poderá gozar de certames licitatórios altamente transparentes e a população poderá usufruir de importantes obras e serviços públicos essenciais.

Texto do Ir GERALDO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR.

M M - ARLS “Cavaleiros da Justiça” - Or de Vitória - GOB-ES.


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