A ideia de uma
Administração Pública baseada na tradição, na rigorosidade formal, numa ordem
burocrática pesada, está se tornando modelo ultrapassado e nada eficiente. Daí
a necessidade de um modelo gerencial na gestão administrativa, capaz de
realizar a função pública de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução
econômica e financeira da sociedade, sem deixar de lado os princípios legais e
éticos que orientam a Administração Pública.
A
Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar
contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços,
pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com
recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e
observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei. A
Constituição de 1988, art. 37, inc. XXI, criou bases, nas quais mais tarde, em
21 de junho de 1993, assentou-se a Lei Federal nº 8.666, que instituiu o
Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos. Esta estabelece critérios
objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o
interesse público.
Como todo
sistema jurídico, o instituto das licitações também tem seus princípios, tais
como: O princípio da legalidade baseada estritamente no que
dispõe a lei específica, da isonomia
entre as partes licitantes, da competitividade que garante a livre
participação dos interessados que cumpram as condições necessárias para a
contratação pública, da impessoalidade para evitar a
preferência por alguma empresa e/ou pessoa, da publicidade, que visa
tornar a futura licitação conhecida de todos os interessados e o princípio
da economicidade auxiliando a aplicação dos recursos públicos com zelo e
eficiência.
A modalidade
de licitação define o rito, ou seja, a sequência de etapas que deverão ser
seguidas pela licitação até a obtenção do seu fim: a seleção da proposta mais
vantajosa. A propósito, na Lei n° 8.666/93, em seu artigo 22, foram previstas
cinco modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso.
Os tipos de licitação estão previstos no artigo 45, quais sejam: a de menor
preço, a de melhor técnica, a de técnica e preço e a de maior lance ou oferta.
Por sua vez, a modalidade pregão, está regulada, atualmente, pela Lei n°
10.520/2002. Outro conceito importante é o de fator de julgamento. Um critério
de julgamento, quando a licitação não for do tipo "menor preço", pode
envolver uma combinação específica de fatores de julgamento. Deve-se ressaltar
que os fatores de julgamento constituem importantes elementos com vistas a
reduzir o subjetivismo na avaliação das propostas. Tal subjetivismo aparece com
maior intensidade, nas licitações do tipo técnica e técnica e preço.
A Lei
8.666/93 veio dizer ao Gestor Público as “regras” que devem conter um edital de
licitação. Desta feita, não pode o Administrador, seja do âmbito Federal,
Estadual ou Municipal inovar ou fazer exigências que irão restringir o número
de empresas licitantes.
Infelizmente
ainda existem casos de fraude em certames licitatórios, conforme têm
demonstrado os veículos de comunicações, porém, a própria Lei 8.666/93 em seus
artigos 89 a 99 prevê a punição para este tipo de crime. Outro fator de
relevância que deve ser revisto são as contratações de Presidentes de C.P.L.
(Comissão Permanente de Licitação) e de Assessor Jurídico da C.P.L.. Muitos são
os casos em que os Gestores Públicos nomeiam Presidente de C.P.L. e Assessor
Jurídico de C.P.L. que não têm conhecimento da Lei 8.666/93. Tais contratações
são altamente nocivas à Administração Pública e aos Munícipes. E
posteriormente, são também prejudiciais ao próprio Gestor, pois, este, responde
pelos atos ilegais que a sua C.P.L. (Comissão Permanente de Licitação)
praticou, o que pode levá-lo a ficar inelegível, além de outras sanções.
Como
advogado especializado em Licitações e Contratos Públicos, entendo que está
havendo um amadurecimento por parte dos Gestores no momento de constituir suas
C.P.L.s.. Percebo que a Lei 8.666/93 (LEI DAS LICITAÇÕES) juntamente com a Lei
8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), têm
sido ferramentas repressoras que inibem a fraude em certames licitatórios,
evitando assim a corrupção. Acredito que em um futuro próximo nosso País poderá
gozar de certames licitatórios altamente transparentes e a população poderá
usufruir de importantes obras e serviços públicos essenciais.
Texto do Ir∴ GERALDO RIBEIRO DA COSTA JÚNIOR.
M∴ M∴ - A∴R∴L∴S∴ “Cavaleiros
da Justiça” - Or∴ de
Vitória - GOB-ES.
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