Ministros da 1ª turma iniciaram julgamento nesta terça-feira, 24, mas pedido de vista de Toffoli suspendeu a análise do tema.
A 1ª turma do STF começou a julgar, nesta
terça-feira, 24, processo que discute se o exercício, por juízes, de cargos de
direção de lojas maçônicas é compatível com o exercício da magistratura. O tema
está sendo discutido no mandado de segurança 26.683,
que teve sua análise suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Caso
O juiz do trabalho Milton Gouveia da Silva
Filho questiona, no MS, ato da Corregedoria Nacional de Justiça e do TRT da 6ª
Região que instaurou PAD - processo administrativo disciplinar para apurar
suposta infração funcional em razão do exercício concomitante dos cargos de
juiz e de diretor grão-mestre da Grande Loja Maçônica de Pernambuco. O PAD foi
aberto em cumprimento à orientação 2/07 do CNJ às Corregedorias de Justiça.
Essa norma, que trata da fiscalização das vedações impostas aos juízes do
exercício de atividades e funções reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com
o cargo de magistrado, é baseada no artigo 36, inciso II, da Loman - lei
Orgânica da Magistratura Nacional
De acordo com a argumentação do juiz, a
vedação ao exercício de cargo de direção em associação, prevista no artigo 36
da Loman, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, tendo em vista o
direito à liberdade de consciência, crença e associação. Milton da Silva também
ressalta a natureza filantrópica das lojas maçônicas e pede a anulação do
processo administrativo.
Dedicação à magistratura
Para o relator da matéria, ministro Marco
Aurélio, o exercício de cargo de direção na maçonaria, ainda que se trate de
associação com finalidade filantrópica, conflita com o objetivo da Constituição
Federal e da Loman, que é a dedicação maior do juiz à magistratura. "Uma
coisa é aderir à maçonaria; outra, diversa, é assumir cargo de direção em loja
maçônica", avaliou.
Segundo o ministro, a atuação do magistrado
pressupõe dedicação e absorve tempo devido à sobrecarga de trabalho. Por isso,
a Constituição (artigo 95, parágrafo único, inciso I) prevê que, mesmo tendo
disponibilidade, o juiz não pode exercer outro cargo ou função, exceto o
magistério. Ele observou que o artigo 36 da Loman veda ao magistrado o
exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou
fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe,
"e, mesmo assim, sem remuneração".
O ministro Marco Aurélio ressaltou que, no
caso, não está em debate a liberdade religiosa, uma vez que a loja maçônica é
uma associação civil sem fins lucrativos, de natureza filosófica e
filantrópica, "assemelhada a religião, mas não religião, em si". O
relator votou, assim, pelo indeferimento do pedido, ao entender que não existe
direito líquido e certo à ocupação do cargo de direção na maçonaria.
Convicção filosófica
Por outro lado, o ministro Alexandre de
Moraes, entendeu que o exercício das atividades maçônicas está configurado no
âmbito da liberdade de convicção filosófica, garantida a todos pela
Constituição Federal (artigo 5º, inciso VIII). "Não me parece que a
participação de magistrados em lojas maçônicas, inclusive no exercício de seus
cargos internos não remunerados, abarca as vedações previstas na Constituição e
na Loman", disse. A seu ver, a situação não afeta o princípio da dedicação
exclusiva do magistrado.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a
ideia central do artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal
e do artigo 36, inciso II, da Loman é a preservação da independência e da
imparcialidade do Poder Judiciário. Com esse fundamento, votou pela concessão
do pedido para anular a decisão do CNJ, e foi acompanhado pelo ministro Luís
Roberto Barroso.
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Processo: MS 26.683
Informações: STF.
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