Art. 176 . As Lojas que não recolherem ao Grande Oriente do Brasil a cota de atividade de seus membros, na forma prevista na Lei Orçamentária, qualquer que seja o valor devido, serão consideradas “em débito” para todos os efeitos.
§ 1° Os valores das Cotas de Atividade não recebidas das Lojas, nas datas previstas na Lei Orçamentária, serão acrescidos de dois por cento de multa.
§ 2° Os valores das Cotas de Atividade devidas e relativas a exercícios financeiros de anos anteriores serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos fixada para o exercício vigente.
§ 1° Os valores das Cotas de Atividade não recebidas das Lojas, nas datas previstas na Lei Orçamentária, serão acrescidos de dois por cento de multa.
§ 2° Os valores das Cotas de Atividade devidas e relativas a exercícios financeiros de anos anteriores serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos fixada para o exercício vigente.
1 Comentários
parabens isso q todos irm.'.s deven fazer para q as cun.'.sob.'. e profanos não pense mal da mçonaria.parabens pela ideia,um T.'.A.'.F.'., td.'.jst.'.
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